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Quanto Custa ser Processado ou para Processar Alguém no Brasil?

Responda rápido: qual a sua reação quando uma pessoa lhe diz que vai te processar? Nos Estados Unidos e em muitos países da Europa a primeira reação é de preocupação. Aqui, nem tanto. Basta lembrar o que um certo tipo de patrão diz quando dispensa um empregado: “Vai procurar os seus direitos”. Ou seja, muitas pessoas, por aqui, não estão nem aí em serem processadas. Ao menos até que a conta chegue. Nos Estados Unidos e na Europa todo o custo do processo judicial é carreado às partes do processo, inclusive os honorários de advogado. E a conta é bem alta, havendo até a possibilidade de perda de propriedade para pagar a conta. No Brasil o custo de um processo judicial também é alto; mas varia conforme o que a lei denomina de “Valor a Causa”. Quanto mais alto o valor da causa, maiores serão as taxas, impostos e despesas processuais. Os honorários do advogado não se incluem nessa conta, sendo esse custo totalmente absorvido pela parte, seja ela autora ou ré do processo.

E haja despesas de processo. Praticamente tudo o que deve ser realizado num processo tem custo. E deve ser sempre pago pelo autor do processo, isto é, a pessoa que resolveu “processar alguém”. Como o Brasil é uma federação cada Estado tem a sua própria regulação sobre a chamada “Taxa Judiciária” (esta denominação é de São Paulo), regulada pela Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a última atualização feita pela recente Lei n° 17.785, de 03/10/2023, que alterou para mais os percentuais aplicáveis, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Por definição taxa é um tributo incidente sobre serviços prestados pelo Poder Público, tal como previsto no artigo 1º da lei: Artigo 1° – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. O artigo 2º identifica quem pratica tais serviços públicos de natureza forense: Artigo 2° – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Anoto que existem Estados aonde os serviços forenses não são privatizados (como o Paraná), mas sim por concessão. Nestes Estados o valor da taxa judiciária costuma ser maior. Cada serviço a ser prestado pelo Poder Judiciário tem um valor calculado sobre um percentual incidente, repita-se, sobre o valor da causa de um processo judicial, que é cobrado do seguinte modo: 1) Nas petições iniciais, nas reconvenções e oposição de embargos: 1% sobre o valor da causa. 2) Como Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. 3) Quando da satisfação da execução: 1% sobre o valor fixado na sentença. 4) Para a expedição de cartas de ordem e cartas precatórias e para a interposição do recurso de agravo de instrumento: 10 UFESP. 5) Nos processos de Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos o valor a pagar obedece a uma tabela progressiva que varia confirme o valor dos bens: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESP – De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESP – De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESP – De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESP – Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESP. 6) Habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Lei nº 15.760/2015: A credora recolherá a taxa na forma prevista nos itens 1 e 2 da tabela. 7) Ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM: 100 UFESP. 8) Ações penais privadas: 50 UFESP recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial e 50 UFESP, no momento da interposição do recurso. 9) Litisconsórcio ativo voluntário: Além dos valores previstos nos itens 1 e 2, será cobrada parcela equivalente a 10 UFESP para cada grupo de 10 autores, ou fração que a exceder. 10) Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente: O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação. 11) Recurso Inominado do Juizado Especial Cível: Corresponderá aos recolhimentos de: a) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (cada ato feito por um oficial de justiça, em SP, custa: na Capital: 03 UFESP = R$ 102,78 por ato. No Interior: 03 UFESP = R$ 102,78 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 17,13.

Você pode notar, caro leitor, que a razão para tantas hipóteses de incidência revela a idéia de que praticamente tudo o que se fizer num processo judicial deve pago. O que é reforçado pelo disposto no parágrafo único do artigo 2º, onde são elencados os itens que não são contemplados no pagamento da taxa, a saber: Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem: I – as publicações de editais; II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III – as despesas postais com citações e intimações; IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V – a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII – a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X – a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP; XI – a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII – as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII – o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV – as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. Por sua vez, o artigo 3° da lei dispõe que o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. Repito: tudo é pago no Poder Judiciário.

Continuando, o leitor já deve ter ouvido falar dos centros de conciliação do Poder Judiciário, conhecidos pela sigla CEJUSC. De dois anos para cá os conciliadores começaram a receber honorários pela realização das audiências de conciliação. A Resolução nº 809/2019 criou a Tabela de Remuneração dos Mediadores e Conciliadores no TJSP. Pela tabela, há três patamares de mediadores que são remunerados proporcionalmente ao valor estimado da causa. O básico pode cobrar de R$ 60 a hora em causas de até R$ 50 mil a R$ 700 a para causas de mais de R$ 10 milhões. O intermediário, por sua vez, na mesma amplitude de valores de causa, pode cobrar de R$ 180 a R$ 1 mil por hora. Por último, o avançado pode cobrar de R$ 350 a R$ 1.250 por hora trabalhada. Os conciliadores serão remunerados de acordo com o nível, segundo o artigo 7º da nova resolução. Pouco importa se a parte tenha ou não pedido a conciliação, se o juiz marcar tal audiência, as partes terão que arcar com o custo, metade para cada uma.

Uma particularidade do processo civil brasileiro é a possibilidade de que todas as despesas, impostos e custas processuais pagas pelo autor do processo judicial (regra geral) são ressarcidas pelo perdedor da demanda. É o princípio da sucumbência, que gera o dever de a parte sucumbente (vencida) promova o ressarcimento de todas as despesas antecipadas pelo autor da ação. Ou seja, apesar de poucas pessoas não se preocuparem com um processo judicial, se vencido na ação além de ter de pagar o pedido feito pelo autor (ex. indenização ou ressarcimento de danos), terá de pagar também todas as custas, impostos e despesas do processo (reembolso), mais juros e correção monetária e ainda os honorários de advogado em valor a ser arbitrado pelo juiz na sentença, estes também com juros e correção monetária. Nosso escritório tem o bom hábito de simular todas as despesas do processo a fim de dar uma idéia dos custos do processo aos nossos clientes e para prevenir alguma situação de risco, já que o tempo para pagamento costuma ser bem curto e o não pagamento pode gerar a extinção e arquivamento do processo sem julgamento, o que gera um prejuízo maior.

Você, caro leitor, pode fazer um exercício simples para ver a situação na prática. Imagine-se como o autor de um processo. Você está processando alguém por acidente de trânsito que resultou um prejuízo de cerca de vinte mil reais no seu carro. Vinte mil será o seu pedido e será o valor da sua causa. Use a tabela acima e simule a situação. Lembre-se que o tempo médio de duração de um processo judicial é de três anos. Agora inverta a situação e imagine-se como o réu. Esse raciocínio servirá para você decidir se é viável fazer ou não fazer um acordo antes de entrar com o processo. Em tempo no qual o Judiciário até suspende a CNH ou o passaporte de um devedor, é bom sim temer, ainda que só um pouquinho, ser processado neste país.

Por fim, um esclarecimento: UFESP é a unidade fiscal do Estado usado para todos os serviços públicos ligados ao Poder Judiciário, como os cartórios extrajudiciais (Protestos, da Pessoa Natural, do Registro de Imóveis. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26. Ela sofrerá novo reajuste em 01 de janeiro de 2024. Aliás, nesta data também começarão a viger os novos percentuais da Taxa Judiciária. A Lei nº 17.785, de 03/10/2023, alterou os percentuais da tabela acima e ainda acresceu alguns serviços. Vai ficar mais caro processar ou ser processado no ano que vem. E se você pensou na Gratuidade da Justiça, esse é um assunto para outra oportunidade.

  • Advogado;
  • Professor Universitário;
  • Sócio e fundador do escritório Nilson Theodoro Advogado & Associados.