Nilson Theodoro Advogado & Associados

IRRF-2026

Saudações!

Todo ano é a mesma coisa. Temos que acertar as contas com o Leão da Receita Federal. Diferente de vinte anos atrás hoje o Leão é mais manso. E com o avanço da tecnologia ficou bem mais fácil cumprir com essa obrigação. A tecnologia facilitou para todos: de um lado, para a receita fazer as verificações, conciliações e checagem das informações, no que é auxiliada por uma IA especialmente desenvolvida. Do lado dos contribuintes, por sua vez, aumentou o  cuidado, pois as informações financeiras de todos os cidadãos estão por aí, em toda a internet. Basta saber fazer a garimpagem dos dados. O PIX e o cartão de crédito são as fontes de informação mais utlizadas no cruzamento dos dados. O que a Receita faz muito bem. Para os novatos, portanto, a primeira coisa a fazer é verificar se há necessidade de fazer a declaração anual (também conhecida por declaração de ajuste). Em linhas gerais são dois os pontos centrais da declaração: a) a receita (renda) e b) o patrimônio (os bens: móveis, imóveis, tangíveis ou não, ou os  mensuráveis ou não). Assim, se a pessoa teve receitas até o limite legal, é obrigado a fazer. Caso contrário, não. Mas se não atingiu o limite legal de renda, mas tem bens acima do limite legal, tem que fazer a declaração. Neste caso a receita usa a informação sobre o patrimônio para fazer a conciliação entre renda e bens, para verificar se há sonegação de renda. O assunto é vasto. Por isso veja nossa FAQ ao lado e tire algumas das suas dúvidas. Na dúvida (perdoem o trocadilho), marque uma consulta conosco, clicando no botão exclusivo baixo. Esta nossa FAQ abrange as duvidas mais comuns. Então, pega um café (sem açucar) e tenha uma boa leitura. E fica em paz com o leão.

Perguntas frequentes:

Em 2026, está obrigado a entregar a declaração quem, no ano anterior:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis…) acima de R$ 35.584,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia…) acima de R$ 200 mil;
  • Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 177.920,00;
  • Pretende compensar, no ano de 2025 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural que ocorrerem em 2025 ou em anos anteriores;
  • Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
  • Realizou vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
  • Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
  • Realizou vendas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
  • Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu assim até 31 de dezembro;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Teve a titularidade de trust em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;
  • Teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior.
  • Relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, pretende compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025.
  • Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior

Você pode fazer e entregar a sua declaração do imposto de renda:

  • pela plataforma online (direto na internet);
  • pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, para celulares e tablets; ou
  • baixando o programa e instalando no seu computador.

Com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode fazer a declaração pré-preenchida pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), celular ou tablet. Ela apresenta as informações recebidas pela Receita Federal de empresas, bancos, médicos, entre outros. Isso facilita o preenchimento e reduz a chance de erros, mas não afasta a sua responsabilidade de conferir todos os dados pré-preenchidos.

Acessando com uma conta gov.br de nível ouro ou prata, você pode consultar todas as declarações e recibos de entrega, eventuais pendências e as orientações sobre como resolvê-las.

A partir de 2022 passou a ser obrigatória a conta gov.br de nível prata ou ouro para preencher e entregar a declaração pelo celular ou tablet. Acessando desse modo você pode consultar todas as declarações e recibos de entrega.

O acesso permite também  fazer a declaração pré-preenchida, ou pelo celular ou por um tablet, assim como consultar todas as declarações e recibos de entrega

Vocè também poderá consultar eventuais pendências e as orientações sobre como resolvê-las.

Despesa dedutível é o valor que pode ser legalmente reduzido dos seus rendimentos, diminuindo a base de cálculo e o imposto devido. A lei prevê como despesas dedutíveis:

  • dependentes
  • saúde
  • educação
  • previdência
  • pensão alimentícia e livro-caixa

 

Já as deduções incentivadas são valores que podem reduzir diretamente o valor do imposto devido, como, por exemplo, as doações para fundos dos direitos da criança e adolescente e da pessoa idosa. Mas é muito importante que toda despesa informada na declaração esteja comprovada por documento fiscal ou outro documento apropriado e válido. Esse documento deve conter, no mínimo: nome, endereço, número do CPF ou do CNPJ do prestador do serviço; a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a identificação de quem recebeu o serviço; a data de emissão do documento; e a assinatura do prestador do serviço, salvo no caso de documento fiscal.

Temos três figuras envolvidas nessa questão:

  • Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;
  • Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;
  • Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber

Exemplo: Juiz determina que o pai pague pensão apenas para o filho (menor), e o filho mora com a mãe. O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, ressalvadas algumas exceções. O filho é o beneficiário (alimentando) e mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe não declarar o filho como dependente, não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho.

Porém, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis recebidos pelo dependente.

O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho).

Detalhe: não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral (uma forma alternativa de solução de conflito = não judicial). Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja determinada por decisão judicial ou por escritura pública.

Se sua declaração resultar em imposto a pagar, você pode escolher entre:

  • quota única, com vencimento no último dia do prazo de entrega da declaração; ou
  • pagamento em até 8 quotas mensais, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota vence no último dia do prazo de entrega da declaração e as demais nos meses seguintes, com cobrança de juros (taxa Selic até o mês anterior ao do pagamento, e 1% no mês do pagamento). O imposto inferior a R$ 100,00 e os valores da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso devem ser pagos em quota única.

As formas de pagar o imposto são:

  • Por DARF, que pode ser emitido pelo próprio programa, pelo e-CAC ou pelo app para celular e tablets usado para enviar a declaração;
  • Por transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
  • Por débito automático, informando banco, agência e conta válidas.

 

Para que a primeira quota (ou quota única) seja paga por débito automático, a declaração deve ser enviada até o dia 9 de maio. Se a declaração for enviada após esta data, o débito automático será realizado a partir da 2ª (segunda) quota e, portanto, a primeira deve ser paga por DARF. É muito importante garantir que na data de vencimento de cada quota exista saldo disponível na conta.

Mesmo após a entrega da declaração, é possível optar pelo débito automático das quotas pelo portal e-CAC, sem precisar retificar (alterar) a declaração.

O valor da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso só podem ser pagos por DARF.

Atenção!

As informações sobre o débito automático são encaminhadas aos bancos até o dia 10 de cada mês. Portanto, se você alterar a conta para débito automático após essa data, provavelmente não haverá efeito para o débito do mês.

A lei prevê o pagamento do imposto de renda mensalmente quando recebemos os rendimentos durante o ano-calendário. Por isso, pagamos o imposto, seja pela retenção na fonte (quando recebido de empresas) ou pelo pagamento do Carnê-Leão (quando recebido de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior).

No ano seguinte ao recebimento dos rendimentos (ano de exercício) é feita a declaração de ajuste do imposto de renda, em que informamos tudo que recebemos e tudo o que foi pago (ou retido) de imposto no ano-calendário. O programa do imposto de renda faz os cálculos e verifica se:

  • O imposto já pago foi exatamente o valor devido, gerando uma declaração sem saldo a pagar ou a restituir;
  • O imposto já pago foi menor que o devido, gerando declaração com imposto a pagar;
  • O imposto já pago foi maior que o devido, gerando declaração com imposto a restituir.

 

Portanto, a restituição do imposto de renda é a devolução do valor do imposto pago a mais durante o ano-calendário.

São isentos do pagamento do imposto de renda o aposentado (qualquer tipo) e/ou aquele que receber pensão por morte ou, se militar, estar na reserva ou reforma e as pessoas portadoras de uma doença grave listada na lei 7.713/88: 

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

 

Atenção: Somente os rendimentos de aposentadoria, pensão por morte, reforma ou reserva no caso de militares.

Outros rendimentos recebidos pelo aposentado ou pensionista serão tributáve

Quando você envia a sua declaração, ela passa por uma análise pelos sistemas da Receita Federal. São verificadas as informações que você enviou e as informações fornecidas por outras entidades, que também têm que prestar informações à Receita, como empresas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outras.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você e as informações apresentadas pelos outros, a sua declaração será separada para uma análise mais aprofundada. É o que se chama de Malha Fiscal (ou “malha fina”, como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver na Malha Fiscal.

Para saber se a sua declaração está na malha, acesse o e-CAC ou o app, com sua conta gov.br de nível prata ou ouro. Você pode ver se sua declaração está na malha e por qual motivo ela foi retida.

Se a declaração está na malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, você pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido um termo de intimação ou uma notificação de lançamento.

Grande parte dos problemas decorrem de erro de preenchimento. A falta de atenção, a digitação indevida e o preenchimento incompleto das informações muitas vezes fazem a declaração ficar retida para análise. É importante preencher a declaração com calma e sempre observando os documentos que comprovem as informações prestadas.

As principais retenções na malha decorrem de:

  • omissão de rendimentos: quando a pessoa não informa os rendimentos recebidos ou informa em valor inferior. Isso pode ocorrer rendimentos recebidos eventualmente, por um trabalho temporário ou um serviço prestado ocasionalmente;
  • omissão de rendimentos dos dependentes: ao incluir um dependente na declaração, todos os rendimentos recebidos por ele também devem ser incluídos. Às vezes, o filho faz um estágio com uma remuneração que fica dentro da faixa de isenção do imposto. Porém, por ser dependente na declaração do responsável, sua remuneração deve ser informada como rendimento tributável pelo responsavel;
  • despesas médicas não confirmadas: quando o valor declarado como despesa médica não foi confirmado pelo profissional, clínica ou hospital;
  • despesas médicas não dedutíveis: algumas despesas não possuem previsão legal para dedução: massagista, nutricionista, enfermagem, compra de óculos, cadeira de rodas, medicamentos, vacinas, testes de farmácia (inclusive COVID-19). A exceção é para despesas que integram a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

Somente podem ser deduzidas as despesas médicas do titular e dos dependentes que  estejam na declaração. Despesas médicas com alimentando somente são dedutíveis se decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.

Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a:

  • médicos;
  • dentistas;
  • psicólogos;
  • fisioterapeutas;
  • terapeutas ocupacionais;
  • fonoaudiólogos;
  • hospitais;
  • planos de saúde;
  • despesas provenientes de exames laboratoriais;
  • serviços radiológicos;
  • aparelhos ortopédicos;
  • próteses ortopédicas e dentárias.

 

Consideram-se também despesas médicas:

  • As despesas com instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos e mentais;
  • os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados a cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesa de mesma natureza.

 

São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

Os pagamentos efetuados a outros profissionais como nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, massagistas, podem ser deduzidos quando o valor esteja incluído na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

Também são consideradas dedutíveis como despesas médicas, os valores gastos com aquisição e colocação de marcapasso, parafusos e placas utilizados em cirurgias ortopédicas e odontológicas, lente intraocular, e aparelho ortodôntico (colocação e manutenção), quando incluídas na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional.

O pagamento efetuado ao profissional instrumentador cirúrgico, e as despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta hospitalar e esteja relacionado a uma despesa médica dedutível.

As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

Os pagamentos realizados com testes para a confirmação da Covid-19 são dedutíveis na declaração quando realizados em laboratórios, hospitais e clínicas, no entanto, a dedução não é admitida quando o teste é realizado em farmácia.

Por outro lado, não são dedutíveis:

  • as despesas que estejam cobertas por apólice de seguro ou quando ressarcidas, e as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
  • os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical.

 

Também não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.

Não há previsão legal para essas deduções, mas profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem abater dos rendimentos recebidos as despesas consideradas essenciais às suas atividades, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros.

Honorários advocatícios podem ser abatidos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ações judiciais.

São dedutíveis as despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, quando referentes a:

  • educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (crianças até 5 anos de idade);
  • ensino fundamental, ensino médio e educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado);
  • educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
  • cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), exceto os cursos preparatórios de exames supletivos;
  • a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo, observado o disposto no art. 92, inciso VIII, da IN RFB nº 1.500/2024. 

 

Não são dedutíveis as despesas relativas a:

  • cursos de idioma estrangeiros, e preparatórios para concursos ou vestibulares;
  • aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e atividades culturais;
  • despesas com uniforme, material e transporte escolar, como enciclopédias, livros, revistas, jornais, notebook, tablet e computador;
  • elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tradução de textos, contratação de estagiários, fotocópia, digitação e impressão de questionários, gastos postais e de viagem;
  • o valor pago como crédito educativo ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
  • pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desprotegidos e abandonados;
  • as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.

 

ATENÇÃO: Embora haja um limite máximo de dedução anual por pessoa (R$ 3.561,50), todo o valor da despesa com educação deve ser declarado. O programa do imposto de renda fará a limitação e considerará como dedutível apenas o limite legal definido por pessoa.

A isenção por moléstia grave alcança somente rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Os rendimentos do trabalho (assalariado e não assalariado) continuam sendo tributados normalmente.

São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental);
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira (inclusive monocular);
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
  • hepatopatia grave;
  • fibrose cística (mucoviscidose) e
  • Síndrome da Talidomida

 

Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. O laudo pericial é o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é a antecipação mensal do IR, descontada do salário bruto de trabalhadores pela empresa (fonte pagadora). Desde maio de 2025, a isenção aplica-se a quem ganha até R$ 2.428,80 (maiuo/25). O valor é calculado via tabela progressiva, podendo ser deduzido por dependentes e previdência.
Pontos-chave sobre o IRRF para Assalariados:
    • Antecipação, não quitação: O desconto na folha é uma antecipação. Mesmo com o imposto retido, o trabalhador é obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) se enquadrado nas regras da Receita Federal.
    • Restituição ou Pagamento: Na declaração, o sistema compara o que foi retido no ano com o rendimento total. Se houve retenção a mais, há restituição; se a menos, há imposto a pagar.
    • Base de Cálculo: O cálculo não incide sobre o salário bruto total, mas sobre o valor após deduções legais, como INSS e dependentes.
    • Múltiplas Fontes: Quem possui mais de uma fonte pagadora pode ter retenção a menor na fonte e, consequentemente, imposto a pagar na declaração anual.
    • 13º Salário: O imposto sobre o 13º salário é calculado separadamente e tributado na fonte de forma exclusiva, no mês da quitação.

A retenção é obrigatória para empresas (pessoas jurídicas) que pagam rendimentos tributáveis a pessoas físicas. E para a pergunta do milhão, a isenção do IRRF para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. 

Detalhes Principais:
    • Vigência: Começou a valer em janeiro de 2026, mas os efeitos na declaração anual (ajuste) serão sentidos apenas no exercício de 2027.
    • Isenção Total: Quem recebe até R$ 5 mil mensais não paga imposto de renda retido na fonte (IRRF).
    • Desconto Progressivo: Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a reforma aplica uma tabela de dedução que reduz o imposto pago, aliviando a carga tributária sobre o trabalhador.
    • Como funciona: A Receita Federal utiliza um mecanismo de “desconto simplificado mensal” para garantir que a base de cálculo fique isenta para quem ganha até R$ 5 mil.
    • Acima de R$ 7.350,00: A tabela progressiva convencional continua valendo.

Atenção: As regras da declaração realizada em 2026 ainda correspondem aos rendimentos de 2025. A isenção total só se reflete no pagamento mensal durante 2026 e na declaração de 2027.

Um pouco de estória. Clique na imagem para baixar o livro:

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